Notícias
Notícia enviada por
Boleto Bancário
Cobrar taxa de boleto bancário agora é proibido no DF
Ao comprar em um grande estabelecimento de roupas da cidade com o cartão da mesma rede, a assessora comercial Eliane Bezerra enfrentava um aborrecimento todo mês. Como se não bastasse o valor das parcelas, ainda tinha que pagar uma taxa por ter solicitado a emissão de boleto bancário. Irritada, ela não voltou mais à loja. A partir desta segunda-feira, o incômodo vai acabar, pois essa cobrança torna-se proibida no Distrito Federal, de acordo com a lei distrital 4.083, que reforça uma antiga norma do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sem saber da norma, Eliane Bezerra conta que já pagou a taxa também sobre o valor do condomínio do prédio onde mora que, devido a reclamações, suspendeu a cobrança via boleto. "Eu parei de utilizar os estabelecimentos que cobram isso, acho um absurdo ter que pagar sem necessidade se posso resolver tudo pela Internet", indigna-se. O valor é um repasse ao consumidor do que a empresa paga ao banco e costuma girar em torno de R$ 1 a R$ 4 por boleto emitido. A quantia pode parecer pequena, mas, como é fixa, pode gerar um custo adicional de até 40% do valor total do produto ou serviço.
Segundo o diretor do Procon-DF, Peniel Pacheco, o repasse da taxa já era considerado abusivo nacionalmente. "Não se pode cobrar tarifa sobre o que foi contratado e ainda sobre o que se constitui como um documento necessário para o pagamento, cuja emissão é de responsabilidade da empresa", argumenta. Além de contrariar o CDC, a cobrança vai de encontro também ao Código Civil (Lei 10.406/02), que determina que a única obrigação do devedor é pagar pela dívida contraída.
O diretor do Procon ressalta que, agora, a fiscalização sobre o tema será intensificada. "A lei local será mais um instrumento jurídico para viabilizar uma ação mais enérgica", destaca. Ele informa que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as empresas que cobram a taxa do carnê bancário podem ser penalizadas com multas de R$ 212 a R$ 3 milhões por cada boleto, dependendo da reincidência, além de outras sanções, como a interdição do estabelecimento. No entanto, a lei distrital fixa em R$ 1 mil o valor da multa. "Estamos discutindo, baseados em nosso entendimento jurídico, se vamos delimitar esse número como a quantia mínima", comenta Peniel.
Outra diferença entre a lei sancionada pelo governador do DF e a norma do CDC é o tipo de estabelecimento que está incluído na proibição. Para o Código de Defesa, qualquer fornecedor de produtos ou prestador de serviço, seja pessoa física ou jurídica, pode ser punido pela cobrança indevida da taxa. Já a lei local 4.083 engloba apenas imobiliárias, escolas, academias esportivas, clubes sociais e recreativos, condomínios e empresas de fornecimento de energia, água e telefonia. "Não pudemos incluir todas porque extrapolava nossa competência de legislar, mas tudo indica que logo haverá também uma norma federal nesse sentido", explica o deputado distrital Benício Tavares (PMDB), autor do projeto de lei.
Peniel Pacheco esclarece que as reclamações já recebidas sobre a cobrança serão encaminhadas para processo administrativo. "Quem for vítima desse caso pode se recusar a pagar e, se houver insistência, deve reclamar ao Procon e exigir a devolução do valor pago", recomenda. O telefone para reclamações do Procon é 151. "Nenhuma pessoa pode não cumprir a lei sob o pretexto de desconhecê-la, agora não há mais como se esquivar", conclui Peniel.
LEI Nº 4.083, DE 04 DE JANEIRO DE 2008. (Publicada em 07 de janeiro de 2008)
(Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares) Proíbe a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário pelas instituições que menciona, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Ficam proibidas de cobrar taxa por emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário de cobrança as seguintes instituições:
I - imobiliárias;
II - escolas;
III - academias esportivas;
IV - clubes sociais e recreativos;
V - condomínios;
VI - empresas de fornecimento de energia, água e telefonia.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator a multa de mil reais por cada boleto ou carnê cobrado, além de sujeitá-lo às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação penal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: ig